Foi aprovada NBC T 19.8 - Ativo Intangível que tem por base o Pronunciamento Técnico CPC 04 (R1) (IAS 38 do IASB).
A Resolução CFC nº 1303 de 2010 aplica-se aos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010, quando serão revogadas as Resoluções CFC n.º 1.139/08 e n.º 1.140/08.
O objetivo da presente Norma é definir o tratamento contábil dos ativos intangíveis que não são abrangidos especificamente em outra norma. Essa Norma estabelece que uma entidade deve reconhecer um ativo intangível apenas se determinados critérios especificados forem atendidos. A Norma também especifica como mensurar o valor contábil dos ativos intangíveis, exigindo divulgações específicas sobre esses ativos.
Foi aprovada a NBC T 19.27 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, que entra em vigor nos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2010. Recomenda-se sua adoção antecipada.
Foi aprovada a NBC T 19.34 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação, em vigor nos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2010, sendo recomendada sua adoção antecipada.
O objetivo dessa Norma é exigir que a entidade divulgue nas suas demonstrações contábeis aquilo que permita que os usuários avaliem: a) a significância do instrumento financeiro para a posição patrimonial e financeira e para o desempenho da entidade; b) a natureza e a extensão dos riscos resultantes de instrumentos financeiros a que a entidade está exposta durante o período e ao fim do período contábil, e como a entidade administra esses riscos.
Os princípios nessa Norma complementam os princípios para reconhecimento, mensuração e apresentação de ativos financeiros e passivos financeiros da NBC T 19.32 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração e da NBC T 19.33 - Instrumentos Financeiros: Apresentação.
Essa Norma deve ser aplicada por todas as entidades a todos os tipos de instrumentos financeiros, obedecidas ainda as exceções previstas.
O CFC aprovou a NBC T 19.1 - Ativo Imobilizado, que entra em vigor nos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2010, quando dar-se-á a revogação das Resoluções CFC nº 1.025/05, nº 1.027/05, e a de nº 1.004/04, que é revogada na data da publicação da presente resolução.
O objetivo dessa Norma é estabelecer o tratamento contábil para ativos imobilizados, de forma que os usuários das demonstrações contábeis possam discernir a informação sobre o investimento da entidade em seus ativos imobilizados, bem como suas mutações. Os principais pontos a serem considerados na contabilização do ativo imobilizado são o reconhecimento dos ativos, a determinação dos seus valores contábeis e os valores de depreciação e perdas por desvalorização a serem reconhecidas em relação aos mesmos.
Foi aprovada a NBC T 19.32 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, em vigor nos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2010, sendo recomendada sua adoção antecipada.
O objetivo dessa Norma é estabelecer princípios para reconhecer e mensurar ativos financeiros, passivos financeiros e alguns contratos de compra e venda de itens não financeiros. Os requisitos para apresentar os instrumentos financeiros estão na NBC T 19.33 - Instrumentos Financeiros: Apresentação, e os requisitos para divulgar informações a respeito de instrumentos financeiros estão na NBC T 19.34 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação.
Essa Norma deve ser aplicada por todas as entidades a todos os tipos de instrumentos financeiros, obedecidas ainda as exceções previstas expressamente.
Foi aprovada a NBC T 19.33 - Instrumentos Financeiros: Apresentação, em vigor nos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2010, sendo recomendada sua adoção antecipada.
O objetivo dessa Norma é estabelecer princípios para a apresentação de instrumentos financeiros como passivo ou patrimônio líquido e para compensação de ativos financeiros e passivos financeiros. Também aplica-se: a) à classificação de instrumentos financeiros, na perspectiva do emitente, em ativos financeiros, passivos financeiros e instrumentos patrimoniais; b) à classificação de juros respectivos, dividendos, perdas e ganhos; c) às circunstâncias em que ativos financeiros e passivos financeiros devem ser compensados.
Essa Norma deve ser aplicada por todas as entidades a todos os tipos de instrumentos financeiros, obedecidas ainda as exceções previstas.